No Diário de Notícias: "O Supremo Tribunal Administrativo (STA) mandou desligar a Linha aérea de Muito Alta Tensão (MAT) entre Fanhões e Trajouce. "O tribunal informou-nos a 21 de Setembro que recusou o recurso apresentado pelo Ministério de Economia e pela Rede Eléctrica Nacional (REN)", explicou ao DN Fátima Campos. A presidente da Junta de Freguesia de Monte Abraão considera a decisão "mais uma vitória de uma pequena junta contra os poderosos". A autarca desconhece se a linha está efectivamente desligada. "Não sabemos se a REN conseguiu suspender a decisão através de recurso", diz. A Comissão de Moradores de Agualva-Cacém tem a mesma dúvida. "A linha esteve ligada no fim-de-semana e hoje [ontem ao final da tarde] aguardamos pelo cair da noite para ver se os postes estão ligados", explicou Paulo Lopes. O acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS) deu razão às preocupações da Junta de Freguesia ao considerar que "a simples implantação dos apoios [torres] é susceptível de causar aos fregueses de Monte Abraão uma lesão ao seu direito fundamental ao ambiente sadio e equilibrado por se tratar de equipamentos de enorme altura". [notícia integral]
terça-feira, 2 de outubro de 2007
terça-feira, 18 de setembro de 2007
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recusa recurso de revista da REN
"A Redes Energéticas Nacionais e o Ministério de Economia e da Inovação vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-7-07, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Freguesia de Monte Abraão, revogou a sentença do TAF de Sintra, de 16-3-07, e deferiu o pedido de suspensão de eficácia que a mesma Entidade tinha deduzido em relação ao despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, de 16-8-06, que licenciou o projecto "Linha Fanhões-Trajouce, a 220 Kv, no troço compreendido entre o apoio nº 46 e a Subestação de Trajouce". [...]
O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TAC’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. [...]
Na situação em análise, não é susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a ponderação que o TCA fez em sede do preceituado no nº 2, do artigo 120º do CPTA, por assentar em juízos de facto e não na interpretação jurídica da norma que aplicou, sendo que, como já atrás se assinalou, foi, precisamente, por ter feito uma ponderação não conforme com a adoptada sentença do TAF de Sintra que o Acórdão do TCA revogou a decisão da 1ª instância e decretou a já referenciada suspensão de eficácia, razão pela qual não é de admitir a revista, em virtude de assentar essencialmente na materialidade das circunstâncias do caso e não se indiciar a existência de erro evidente ou palmar por parte do Acórdão recorrido.[...]
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José." [acórdão integral]
domingo, 30 de dezembro de 2001
«Linhas de alta tensão: Geram desvalorização dos prédios?»
No Verbo Jurídico: "O avanço tecnológico e os benefícios decorrentes do desenvolvimento industrial e comercial não tem só vantagens. Por vezes há um grande e grave preço a pagar.
Nenhuma dúvida subsiste que a instalação de uma linha de alta tensão que e a actividade comercial ou industrial subjacente constitui actividade perigosa para efeitos de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido já tinha decidido o STJ em acórdão de 05.06.96 (CJSTJ, II, p. 119).
Têm sido poucos os litígios instaurados em Tribunal em que os proprietários de prédios por onde passam linhas de alta tensão eléctrica reclamam a competente indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa passagem.
A Relação do Porto já tinha decidido por acórdão de 03.04.95 (BMJ, 446, p. 352) que "a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas". Mas tal tinha sido decidido em sede de um processo de expropriação.
Contudo, muito recentemente, o mesmo Tribunal da Relação decidiu, no âmbito de um processo comum (não expropriativo) e em profuso e muito fundamentado acórdão (de 05.06.2001, CJ, III, p. 211), que "dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%".
Trata-se, efectivamente, de jurisprudência inédita, mas que vem de uma forma clara e com causas objectivas, fixar uma percentagem de desvalorização que cria a obrigação de indemnização pelo valor real do prédio." [artigo integral]