domingo, 30 de dezembro de 2001

«Linhas de alta tensão: Geram desvalorização dos prédios?»

No Verbo Jurídico: "O avanço tecnológico e os benefícios decorrentes do desenvolvimento industrial e comercial não tem só vantagens. Por vezes há um grande e grave preço a pagar.
Nenhuma dúvida subsiste que a instalação de uma linha de alta tensão que e a actividade comercial ou industrial subjacente constitui actividade perigosa para efeitos de responsabilidade civil extracontratual. Nesse sentido já tinha decidido o STJ em acórdão de 05.06.96 (CJSTJ, II, p. 119).
Têm sido poucos os litígios instaurados em Tribunal em que os proprietários de prédios por onde passam linhas de alta tensão eléctrica reclamam a competente indemnização pelos prejuízos decorrentes dessa passagem.
A Relação do Porto já tinha decidido por acórdão de 03.04.95 (BMJ, 446, p. 352) que "a passagem sobre um prédio de cabos de alta tensão constitui um dano real, indemnizável, em virtude da desvalorização do prédio resultante do facto de a mera existência e vizinhança com os cabos de alta tensão afastar naturalmente os compradores, receosos dos perigos latentes que aqueles induzem à generalidade das pessoas". Mas tal tinha sido decidido em sede de um processo de expropriação.
Contudo, muito recentemente, o mesmo Tribunal da Relação decidiu, no âmbito de um processo comum (não expropriativo) e em profuso e muito fundamentado acórdão (de 05.06.2001, CJ, III, p. 211), que "dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhes fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%".
Trata-se, efectivamente, de jurisprudência inédita, mas que vem de uma forma clara e com causas objectivas, fixar uma percentagem de desvalorização que cria a obrigação de indemnização pelo valor real do prédio." [artigo integral]

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