O Conselho da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, segundo parágrafo, do seu artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com a alínea p) do artigo 3.o do Tratado, a acção da Comunidade implica uma contribuição para a obtenção de um elevado nível de protecção da saúde. O Tratado inclui igualmente disposições sobre a protecção da saúde dos trabalhadores e dos consumidores;
(2) Na sua resolução, de 5 de Maio de 1994, sobre a luta contra os efeitos nocivos provocados pelas radiações não ionizantes(2), o Parlamento Europeu convidou a Comissão a propor normas tendentes a limitar a exposição dos trabalhadores e do público às radiações electromagnéticas não ionizantes;
(3) Existem prescrições mínimas da Comunidade para a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores em relação aos campos electromagnéticos respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor(3). Foram tomadas medidas comunitárias destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho(4), as quais, entre outros aspectos, obrigam os empregadores a avaliar as actividades susceptíveis de apresentar um risco específico de exposição a radiações não ionizantes. Foram propostas prescrições mínimas para proteger os trabalhadores dos agentes físicos(5), as quais incluem medidas contra as radiações não ionizantes. Consequentemente, a presente recomendação não trata da protecção dos trabalhadores contra a exposição profissional aos campos electromagnéticos;
(4) É imperativo proteger a população na Comunidade contra os comprovados efeitos adversos para a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos;
(5) As medidas respeitantes aos campos electromagnéticos deverão proporcionar a todos os cidadãos da Comunidade um nível elevado de protecção. As disposições aprovadas pelos Estados-Membros neste domínio deverão ter por base um quadro acordado em comum, a fim de contribuírem para garantir uma protecção coerente em toda a Comunidade;
(6) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, qualquer nova medida tomada num domínio que não seja da competência exclusiva da Comunidade, como o da protecção da população contra as radiações não ionizantes, apenas pode ser tomada pela Comunidade se, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, os objectivos puderem ser melhor alcançados a nível comunitário do que a nível dos Estados-Membros;
(7) Há que obter um equilíbrio entre as acções que limitam a exposição da população aos campos electromagnéticos e os benefícios de saúde e segurança que os dispositivos que emitem campos electromagnéticos proporcionam em termos de qualidade de vida em domínios como as telecomunicações, a energia e a segurança pública;
(8) É necessário estabelecer, através de recomendações aos Estados-Membros, um quadro comunitário relativamente à exposição aos campos electromagnéticos, tendo em vista a protecção da população;
(9) A presente recomendação tem por objectivo proteger a saúde pública, aplicando-se consequentemente aos locais em que as pessoas passam períodos de tempo significativos de exposição aos efeitos abrangidos pela presente recomendação;
(10) O quadro comunitário, que se reporta à vasta documentação científica já disponível, deverá basear-se nos melhores dados e orientações científicas disponíveis neste domínio e conter restrições básicas e níveis de referência relativos à exposição aos campos electromagnéticos. Há que recordar que apenas foram utilizados como base da limitação recomendada à exposição os resultados comprovados. A Comissão internacional para a protecção contra as radiações não ionizantes formulou orientações sobre esta matéria, que foram confirmadas pelo Comité Científico Director da Comissão. O quadro deverá ser revisto e reavaliado periodicamente à luz dos novos conhecimentos e da evolução da tecnologia e aplicações de fontes e práticas que dêem origem a exposições a campos electromagnéticos;
(11) Essas restrições básicas e níveis de referência deverão aplicar-se a todas as radiações emitidas por campos electromagnéticos, à excepção da radiação óptica e da radiação ionizante. No caso da radiação óptica, deverão continuar a ser examinados os dados e orientações científicas pertinentes. No caso da radiação ionizante, foram já aprovadas disposições comunitárias;
(12) A fim de avaliar a conformidade com as restrições básicas estabelecidas na presente recomendação, os organismos nacionais e europeus de normalização (por exemplo, o Cenelec e o CEN) deverão ser incentivados a desenvolver normas no âmbito da legislação comunitária tendo em vista a concepção e ensaio de equipamentos;
(13) A observância das restrições e dos níveis de referência recomendados deverá garantir um nível elevado de protecção no que respeita aos efeitos comprovados sobre a saúde susceptíveis de resultar da exposição a campos electromagnéticos, mas essa observância poderá não evitar forçosamente problemas de interferência com dispositivos médicos, tais como próteses metálicas, estimuladores e desfibilhadores cardíacos e implantes cocleares e outros implantes, ou efeitos sobre o seu funcionamento. Os problemas de interferência com estimuladores cardíacos podem ocorrer a níveis inferiores aos níveis de referência recomendados, pelo que deverão ser objecto de precauções adequadas, as quais, todavia, estão fora do âmbito da presente recomendação e são tratadas no quadro da legislação sobre a compatibilidade electromagnética e sobre os dispositivos médicos;
(14) Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, a presente recomendação estabelece princípios gerais e métodos de protecção da população, competindo aos Estados-Membros estabelecer regras circunstanciadas relativas às fontes e práticas que dão origem à exposição a campos electromagnéticos e à classificação como profissionais ou não das condições de exposição das pessoas, de acordo com as disposições comunitárias em matéria de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores;
(15) Em conformidade com o Tratado, os Estados-Membros podem estabelecer um nível de protecção mais elevado do que o previsto na presente recomendação;
(16) As medidas, vinculativas ou não, aprovadas pelos Estados-Membros nesta matéria e a forma como estes tomarem em conta a presente recomendação deverão ser objecto de relatórios a nível nacional e comunitário;
(17) Tendo em vista aumentar a consciencialização dos riscos e as medidas de protecção contra os campos electromagnéticos, os Estados-Membros deverão promover a divulgação de informações e regras de utilização neste domínio, designadamente no que respeita à concepção, instalação e utilização de equipamentos, de modo a alcançar níveis de exposição que não ultrapassem as restrições recomendadas;
(18) Dever-se-á ter em mente alcançar uma comunicação e compreensão adequada no que respeita aos riscos relacionados com os campos electromagnéticos, tendo simultaneamente em conta a percepção desses riscos pela população:
(19) Os Estados-Membros deverão estar atentos à evolução da tecnologia e dos conhecimentos científicos no tocante à protecção contra as radiações não ionizantes, tendo em conta o aspecto da precaução e prever exames e revisões periódicos acompanhados de avaliações periódicas à luz das orientações formuladas pelas organizações internacionais competentes, como a Comissão internacional para a protecção contra as radiações não ionizantes [...] [documento integral]
segunda-feira, 12 de julho de 1999
Recomendação do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz)
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