sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Junta de Monte Abraão pede impugnação de estudo da REN

Transcrição do pedido de impugnação do estudo apresentado na primeira audiência do julgamento da acção principal interposta pela junta de freguesia de Monte Abraão contra a REN, cuja segunda sessão tem lugar esta manhã no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra:

"Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra
Unidade Orgânica 1
Proc. n.º 201/07.0 BESNT
Acção Administrativa Especial


Exmo. Senhor Juiz,

FREGUESIA DE MONTE ABRAÃO, autora nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do Documento n.º 1, junto pela ré REN em audiência de julgamento, consubstanciado num relatório de medição do campo eléctrico e do campo de indução electromagnético da Linha Fanhões-Trajouce, vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

1. Em primeiro lugar, e tratando-se de documento particular, a Autora impugna a autenticidade do documento por desconhecer, e não ter a obrigação de conhecer, a autenticidade da letra e assinatura do documento, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 544.º do CPC.

2. Também quanto ao conteúdo do mesmo se impugnam os dados dele constantes, por não corresponderem à verdade.

3. Acresce ainda que a Autora não pode deixar de realçar que o referido documento foi elaborado por uma empresa que fará parte do Grupo EDP cuja ligação histórica com a REN é facto público e notório. A REN é um “filho” da EDP, concebido para gerir o transporte de energia eléctrica em Portugal continental em regime de monopólio, que antes pertencia à EDP.

Além disso sempre se dirá que,

4. A REN, escolheu ao seu critério e conveniência 4 pontos da linha que tem cerca de 11 Kms de comprimento, num universo de uma infinidade de outros pontos que poderia ter considerado, para obtenção dos valores dos campos, eléctrico e magnético, constantes do relatório.

5. Este ensaio foi feito com a linha a cerca de 20% da sua carga máxima. Foram extrapolados matematicamente os valores obtidos a 20%, para cálculo dos valores máximos dos campos eléctrico e magnético, para a carga máxima da linha.

Acontece que,

6. Esta linha foi projectada para levar um upgrade, para que futuramente sejam montados mais 6 condutores, o que não foi considerado neste estudo. Este upgrade consta da memória descritiva do projecto que foi entregue no Instituto do Ambiente.

7. Os ensaios apresentados, embora tal não seja mencionado, foram alguns efectuados entre os 25 a 30m de distância das linhas, falseando grosseiramente os objectivos a que se propõem o relatório.

8. O campo magnético é o mais importante para esta discussão, visto o campo eléctrico decrescer substancialmente quando atravessa qualquer obstáculo.

Ora,

9. O campo magnético a 10m do cabo, apresenta o valor de aproximado de 3 micro Tesla, enquanto que a linha aérea equivalente apresenta a esta distância o valor de 100 micro Tesla (cerca de 300 vezes superior).

10. É devido a esta redução do campo magnético que a Autora defende a necessidade de a linha ser enterrada.

Acresce que,

11. É preciso recordar que a grande maioria dos países evoluídos adopta níveis muitíssimo inferiores ao valor máximo admitido para o campo magnético (100 micro tesla — Recomendação 1999/519/CE).

A título de exemplo:

Suécia – 0,2 micro Tesla (quinhentas vezes inferior); Suiça – 1 micro Tesla (cem vezes inferior); Itália – 3 micro Tesla; Eslovénia – 10 micro Tesla; Estados de Nova Iorque – 20 micro Tesla.

12. Aliás, em conformidade com o Tratado, os Estados-Membros podem estabelecer um nível de protecção mais elevado do que o previsto na recomendação. Em especial relativamente a fontes ou práticas que dêem origem à exposição à radiação electromagnética da população quando o tempo de exposição for significativo. (É o caso dos autos, visto haver pessoas que praticamente estão expostas 24h diárias).

13. Termos, pois, que não foi aplicado o princípio da precaução, ao contrário do observado em praticamente todos os países europeus, onde é impensável entrar-se em espaços urbanos consolidados com linhas aéreas de muito alta tensão.

Finalmente,

14. Nos termos do disposto no número 1 do art. 545.º do CPC, a Autora requer a audição de António Pereira dos Santos, engenheiro electrotécnico, e de Jorge de Castro, engenheiro de telecomunicações, cujos contributos para a descoberta da verdade se poderão afigurar determinantes, em face dos dados constantes do relatório junto pela REN e dos conhecimentos específicos em relação a esta matéria detidos por estas testemunhas, as quais a autora se compromete a apresentar.

JUNTA: Duplicados legais.
O Advogado,"

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