terça-feira, 18 de setembro de 2007

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA) recusa recurso de revista da REN

"A Redes Energéticas Nacionais e o Ministério de Economia e da Inovação vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-7-07, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Freguesia de Monte Abraão, revogou a sentença do TAF de Sintra, de 16-3-07, e deferiu o pedido de suspensão de eficácia que a mesma Entidade tinha deduzido em relação ao despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, de 16-8-06, que licenciou o projecto "Linha Fanhões-Trajouce, a 220 Kv, no troço compreendido entre o apoio nº 46 e a Subestação de Trajouce". [...]
O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TAC’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. [...]
Na situação em análise, não é susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a ponderação que o TCA fez em sede do preceituado no nº 2, do artigo 120º do CPTA, por assentar em juízos de facto e não na interpretação jurídica da norma que aplicou, sendo que, como já atrás se assinalou, foi, precisamente, por ter feito uma ponderação não conforme com a adoptada sentença do TAF de Sintra que o Acórdão do TCA revogou a decisão da 1ª instância e decretou a já referenciada suspensão de eficácia, razão pela qual não é de admitir a revista, em virtude de assentar essencialmente na materialidade das circunstâncias do caso e não se indiciar a existência de erro evidente ou palmar por parte do Acórdão recorrido.[...]
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes. Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José." [acórdão integral]

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